Representação de Natureza Externa com Pedido de Medida Cautelar 14.664-1/2022


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JULGAMENTO SINGULAR N° 1250/VAS/2022

PROCESSO: 14.664-1/2022
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
REPRESENTANTE: D E G INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA
REPRESENTADO: PREFEITURA DE ARAPUTANGA
RELATOR: CONSELHEIRO VALTER ALBANO

1 Trata o processo de Representação de Natureza Externa, formulada pela empresa D E G INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA, em
razão de suposta ilegalidade no Pregão Eletrônico 33/2022 da Prefeitura de Araputanga, destinado ao registro de preços para futura e eventual
aquisição de gêneros alimentícios, material de copa e cozinha, limpeza e higienização.
2 Alega a Representante, em síntese, que foi indevidamente inabilitada no referido procedimento licitatório por excesso de formalismo por parte
da Pregoeira, isso porque não lhe foi permitido o saneamento de erro material contido na apresentação de documento. No caso, a empresa teria
apresentado Certidão Negativa de Falência e Concordata com prazo de validade vencido em 1 (um) dia e que, uma vez constatado o erro,
procedeu, antes do encerramento da sessão, a correção da falha. Entretanto, mesmo diante do saneamento da documentação, a Pregoeira teria
inabilitado a Representante.
3 Assim, requer, liminarmente, a concessão de medida cautelar para suspender o prosseguimento do Pregão Eletrônico 33/2022, e, no mérito, a
procedência da RNE, com determinação à Administração Municipal para habilitá-la no certame em questão.
4 Vindo-me os autos conclusos, entendi ser necessário a partir do disposto no § 2º do art. 338 do RITCE/MT, proceder às notificações prévias da
Sra. Eliana Pains de Amorim, Pregoeira da Prefeitura de Araputanga, e do Sr. Enilson de Araújo Reis, Prefeito Municipal, para que se
manifestassem sobre os motivos da inabilitação da empresa Representante, considerando a possível ocorrência de excesso de formalismo,
conforme alegado pela Representante.
5 Em sua manifestação , a Pregoeira argumentou que a inabilitação da empresa Representante foi regular e que não houve excesso de
formalismo na recusa de documento vencido, posto que a Lei de Licitações veda a inclusão de documentos em sede de diligências
complementares ao certame. Desse modo, requereu o arquivamento da RNE.
6 Retornando os autos a este Gabinete, à vista dos esclarecimentos apresentados e em consulta ao Sistema Aplic, verifico que não há
informações suficientes acerca da participação e da proposta da empresa Representante no Pregão Eletrônico 33/2022. Motivo pelo qual entendi
por notificar novamente a Pregoeira para que apresentasse esclarecimentos complementares.
7 Desse modo, em nova manifestação, a Pregoeira esclareceu que a empresa Representante participou e obteve a melhor proposta em apenas
dois itens (133 e 270), cujos valores foram melhores que a segunda colocada em R$ 0,01 e R$ 0,02.
É o relato do necessário. DECIDO.
8 De acordo com a Resolução Normativa 16/2021, é competência do relator decidir sobre a admissibilidade da RNE, o que passo a fazer com

Divulgação segunda-feira, 05 de setembro de 2022

Publicação terça-feira, 06 de setembro de 2022

fundamento nos artigos 191 e 192, também do Regimento Interno do TCE/MT.

9 Dessa forma verifico que a RNE atendeu os requisitos contidos no RI-TCE/MT: foi proposta por parte legítima, uma vez apresentada por
licitante quanto a irregularidade na aplicação da lei de licitações (art. 191, III); refere-se à responsável ou interessado sujeito à jurisdição do
Tribunal; foi redigida em linguagem clara e objetiva; a matéria é de competência do Tribunal de Contas; e está acompanhada de indício de
irregularidade ou ilegalidade representada. (art. 192).
10 Portanto, estão presentes os pressupostos para admissão dessa Representação de Natureza Externa.
11 Passando, então, ao exame da medida cautelar requerida pela Representante, entendo que os fatos representados pela empresa D e G
Indústria e Comércio de Café, ainda que possam ser suficientes para permitir o processamento da RNE, não são capazes de assegurar a
formação de um convencimento seguro acerca da ocorrência das alegadas ilegalidades no edital do Pregão Eletrônico 33/2022, sobretudo quanto
à inabilitação da licitante por não cumprimento do item 9.10.2, do edital.
12 Digo isso, pois não há documentos nos autos suficientes a permitir concluir, com razoável certeza, que a documentação necessária à
habilitação foi devidamente juntada.
13 Isso porque a documentação apresentada pela Representante não demonstra a efetiva apresentação dos documentos exigidos no edital e,
ainda, traz dúvidas sobre a procedência da ilegalidade representada, as quais só poderão ser dirimidas mediante regular instrução processual,
com aprofundada análise dos argumentos do Representante e do Representado, em conjunto com as manifestações da unidade técnica
competente deste Tribunal e do Ministério Público de Contas.

14 Assim, não é possível reconhecer a verossimilhança, ou mesmo a probabilidade, da procedência dos argumentos apresentados pela empresa
Representante para autorizar a concessão da pretensão cautelar almejada.
15 Além disso, não se verifica, frisa-se, a partir de um juízo de cognição sumária própria dessa fase processual, atuação no procedimento
licitatório em análise, a evidenciar situação de perigo a bem jurídico de interesse público ou de risco ao resultado útil do processo, afastando a
necessidade de intervenção cautelar deste Tribunal na gestão pública.
16 Isto posto, indefiro o pedido de medida cautelar formulado, em razão da não caracterização da probabilidade ou verossimilhança, das
alegadas ilegalidades no edital do Pregão Eletrônico 33/2022, da Prefeitura de Araputanga, nem de situação de perigo a bem jurídico de
interesse público, ou de risco ao resultado útil do processo, a motivar a concessão da medida acautelatória requerida.
17 Encaminhem-se os autos para a 3ª Secretaria de Controle Externo, com a finalidade de se promover o exame técnico da presente RNE.
18 Publique-se.